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Normatização 03/2018

DISCIPLINA O CUIDADO COM A CRIANÇA E ADOLESCENTE NOS EVENTOS PROMOVIDOS PELO CESEEP – CENTRO ECUMÊNICO DE SERVIÇOS A EVANGELIZAÇÃO E EDUCAÇÃO POPULAR

Art. 1º – Esta normatização está fundamentada na Lei 8.069, de 13 de junho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, extraindo desta os pontos fundamentais de aplicação direta nos eventos promovidos pelo CESEEP, sem prejuízo de quaisquer outros normativos legais por acaso aqui não contemplados, que visam a proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes.

Art. 2º – A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, mortal, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único – Os direitos aqui enunciados aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.  

Art. 3º – Considera-se criança, para os efeitos desta normatização, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 4º – Nos eventos promovidos pelo CESEEP, garantir-se-ão os seguintes direitos às crianças e adolescentes:

  1. Que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;
  2. Que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais;
  3. Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis;
  4. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

        I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

        II – opinião e expressão;

        III – crença e culto religioso;

        IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

        V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

  1. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais;
  2. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária promovidos durante a realização do evento.

Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

Art. 5º – São deveres de todos os participantes do evento, seja como cursista, visitante, monitor, voluntário ou funcionário do CESEEP:

  1. velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
  2. Prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
  3. Comunicar de imediato o Coordenador do evento ou, na sua falta, o Coordenador Geral do CESEEP sobre ocorrências conflitantes com as alíneas acima que tenham chegado ao seu conhecimento.

Art. 6.º – É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Art. 7º – Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

  • 1º A autorização não será exigida quando:
  1. a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
  2. b) a criança estiver acompanhada:

        1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

        2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 8º – Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 9º – Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Art. 10º – A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

Art. 11º – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, devendo à este ser reportado qualquer ocorrência durante o evento realizado pelo CESEEP.

Art. 12º – O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Art. 13º – São consideradas infrações, as práticas abaixo elencadas, sem prejuízo de outras aqui não relacionadas:

I – Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente;

II – Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento;

III – Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

IV – Fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica;

V – Deixar o responsável de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente;

VI – Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional;

VII – Exibir, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente;

VIII – Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere;

IX – Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo.

Art. 14º – Qualquer participante do evento, seja cursista, voluntário, visitante, monitor ou funcionário do CESEEP, tem a obrigação de comunicar, de forma imediata, qualquer infração cometida por ou contra criança e/ou adolescente, que tenha tido conhecimento ou que lhe chegou como informação, ocorrido durante a realização do evento que participa, ao coordenador do evento ou, na sua falta, ao coordenador geral do CESEEP, sob pena de responder por prevaricação.

Art. 15º – Considerando que o CESEEP permite a participação no Curso de Verão de cursistas com idade superior a 15 (quinze) anos, as pessoas compreendidas entre esta idade até 18(dezoito) anos incompletos, deverão, obrigatoriamente, apresentar o documento que segue abaixo, para ter a sua admissibilidade aprovada, devidamente assinado, que ficará sob guarda e responsabilidade do CESEEP durante o evento e para fins de utilização futura, a saber:

 

AUTORIZAÇÃO

Eu, ___________________________________________________________ (pai, mãe ou responsável legal), RG nº _______________________,  autorizo ________________________________________(cursista), nascida em __ /__ / ____, residente na cidade de ________________, Estado  ___, a participar do Curso de Verão 2019, promovido pelo Centro Ecumênico de Serviços à Evangelização e Educação Popular – CESEEP, de 09 a 17 de janeiro de 2019, sob a responsabilidade de pessoa com mais de 18 anos, de minha confiança, Sr./Sra.  _____________________________________________________________, RG nº _____________, residente na cidade de __________, Estado ____.

Estou ciente de que a pessoa responsável estará presente, no curso, todos os dias acima citados e que será meu ponto de contato durante este período.

________________, _____, de 2019.

 

______________________________________________

Assinatura do pai / mãe ou responsável legal

Telefone (__ ) ______________

 

______________________________________________

Assinatura da pessoa responsável no curso

Telefone (__ ) ______________

Parágrafo primeiro – O documento acima está direcionado para o evento Curso de Verão 2019, devendo ser adaptado quando for para outra atividade.

Parágrafo segundo – Os visitantes, monitores e voluntários que comparecerem ao curso com crianças e adolescentes, assumem integralmente a responsabilidade sobre eles, para fins do disposto deste documento e demais normas legais brasileiras.

16º – Esta normatização entra em vigor na data da assinatura do Coordenador Geral e/ou na data de aprovação na reunião de diretoria, o que vier a ocorrer primeiro.

 

                                                                               São Paulo (SP) – 04 de setembro de 2018

 

                                                                                      PE.JOSÉ OSCAR BEOZZO

                                                                               Coordenador Geral do CESEEP